| Regulamento Geral |
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REGULAMENTO GERAL CAPÍTULO I Denominação e sede ARTIGO 1.º Clube Amigos d’Aventura – Todo Terreno Turístico de Portugal é a denominação oficial do Clube, o qual abreviadamente poderá ser designado por CAA ou simplesmente Clube. ARTIGO 2º A sede do Clube é no Distrito de Lisboa e não pode ser transferida para um distrito diferente. Âmbito e fins ARTIGO 3º 1) O âmbito e os fins estão claramente definidos nos Estatutos e não podem ser alterados. 2) Neste Regulamento Geral, reforça-se a vertente Social do CAA, competindo-lhe procurar, pelos meios mais adequados, criar e fortalecer, entre os seus associados, o espírito de solidariedade, amizade e boa convivência, tanto dentro do Clube, como fora dele. CAPÍTULO II Sócios ARTIGO 4º A admissão como sócio do Clube Amigos d’Aventura será solicitada à Direcção do Clube em proposta devidamente subscrita, sendo proponente um sócio ou mais Sócios Efectivos e processar-se-á de acordo com os Estatutos. ARTIGO 5º Não pode ser admitido como sócio do CAA quem se encontre em qualquer das condições seguintes: a) Ter contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do Clube; b) Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa por motivos que se considerem indignos; c) Ter praticado actos que a moral repudie. ARTIGO 6º 1) A proposta para a admissão de sócio, de fornecimento exclusivo do Clube, conterá os dados necessários ao registo no Ficheiro de Sócios do Clube, a indicação da forma de pagamento das quotas e de outras contribuições e as assinaturas do proposto e do proponente. 2) A proposta será acompanhada de duas fotografias do modelo utilizado pelos serviços oficiais de identificação. 3) Com a proposta será entregue a importância correspondente ao valor da jóia (se esta não estiver suspensa) e da quota mensal respectiva. ARTIGO 7º Quando se verifiquem falsas declarações na proposta apresentada, a mesma será anulada e será instaurado processo disciplinar ao sócio proponente. ARTIGO 8º A apresentação da proposta implica, por parte do candidato, a declaração formal de que acata incondicionalmente todas as cláusulas e disposições dos Estatutos e Regulamento Geral do Clube. ARTIGO 9º 1) Verificada, registada e numerada a proposta pelos serviços administrativos, o processo de admissão será organizado pelo Secretário, que o apresentará na próxima reunião ordinária da Direcção, dele ficando a constar a respectiva deliberação que será anotada na acta da sessão. 2) Se for rejeitada a admissão de sócio, será restituída ao candidato a importância entregue e será comunicado ao sócio proponente o motivo determinante de tal deliberação. ARTIGO 10º A qualidade de sócio, com todos os direitos e deveres inerentes, é considerada desde a data em que o respectivo processo de admissão foi aprovado. ARTIGO 11º As quotas consideram-se vencidas a partir do primeiro dia de cada ano e em atraso desde o primeiro dia do segundo trimestre. ARTIGO 12º A demissão de sócio poderá ser solicitada por comunicação escrita dirigida à Direcção. O sócio demissionário será obrigado a satisfazer a importância da quota respeitante ao ano em que foi considerado válido o seu pedido de demissão, não lhe assistindo o direito de reembolso das quotas cujo pagamento haja antecipado. ARTIGO 13º A demissão não dispensa o sócio que a solicitar, de liquidar todas as importâncias de que seja devedor ao Clube, nem o desvincula de quaisquer outros compromissos ou responsabilidades de que haja sido mandatário ou de situação que estatutariamente lhe tenha sido criada. ARTIGO 14º Aos Sócios Efectivos que deixem atrasar o pagamento das quotas, aplica-se o estatuído nos pontos dos Artigo 8º dos Estatutos. ARTIGO 15º 1) Os sócios que tenham pedido a sua demissão com as quotas em dia poderão ser readmitidos, nos termos do Artigo anterior, com o número que constar à data da nova inscrição que será também a data em que o sócio retomará o pagamento normal das suas quotas. 2) Os sócios demitidos com as quotas em atraso, poderão ser readmitidos, nos termos do Artigo anterior, desde que paguem as quotas em dívida, ou qualquer outro débito existente na data do seu afastamento. O novo número de sócio será aquele que constar à data da nova inscrição. 3) Nos casos previstos nos números 1) e 2) deste Artigo, os sócios que pretendam recuperar o seu antigo número de sócio, poderão fazê-lo desde que seja aprovado pela Direcção e que paguem toda a quotização desde a data do seu afastamento até à data da nova inscrição. 4) Para o previsto no número anterior, caso já não esteja vago o número de sócio em questão, será dado o número vago mais próximo. ARTIGO 16º Se depois de deferido o pedido de admissão ou readmissão houver, em qualquer altura, conhecimento do facto inibitório, serão as mesmas anuladas, não havendo lugar para reembolso da importância de quotas e de outras contribuições já satisfeitas. ARTIGO 17º Os sócios do CAA participam inteiramente na vida do Clube, colaborando com os Órgãos Sociais em ordem à plena realização dos seus objectivos, nesse sentido se devendo entender os direitos e os deveres definidos nos Estatutos e Regulamento Geral. ARTIGO 18º É automaticamente suspenso dos direitos estatutários o sócio que não satisfaça o pagamento da quota ou de qualquer outra contribuição obrigatória no prazo regulamentar, cessando, do mesmo modo, a suspensão logo que se verifique o pagamento em atraso. ARTIGO 19º O sócio pode antecipar o pagamento da quotização, sendo-lhe entregues as quotas respectivas ou documento equivalente. ARTIGO 20º A fim de eliminar qualquer dificuldade surgida na execução das cobranças, a Direcção deve estabelecer como forma preferencial de pagamento, a transferência bancária automática no primeiro mês do ano, para o que, publicará no Site Oficial do Clube os dados referentes à entidade bancária de destino. Poderão ainda ser feitos pagamentos no primeiro mês do ano por depósito directo ou transferência pontual do associado para a conta do Clube ou por envio de cheque para o endereço postal oficial do Clube, ao cuidado do Tesoureiro da Direcção. ARTIGO 21º 1) O sócio com mais de um ano de filiação associativa pode solicitar a suspensão do pagamento da quotização desde que comprove encontrar-se em qualquer das situações seguintes ou não possuir rendimentos suficientes para a sua economia pessoal ou familiar: a) Desempregado; b) Doente; c) Ausente no estrangeiro por período de tempo igual ou superior a 1 ano; d) Outro motivo, devidamente justificado, apresentado por escrito à Direcção, e que esta em reunião avalie e valide. 2) O sócio dispensado do pagamento das quotas nos termos do número anterior não fica privado dos direitos estatutários. 3) Quando cessem os motivos referidos no nº 1 deste Artigo, o sócio voltará a pagar a quota respectiva, com dispensa do pagamento das que tenham sido suspensas. ARTIGO 22º No acesso ao interior da sede ou de qualquer outra instalação do Clube o sócio é obrigado a exibir o cartão de identidade, sempre que lhe seja solicitado por um Director ou colaborador, devidamente identificado. ARTIGO 23º 1) O título de Sócio Honorário será atribuído de acordo com o estatuído no ponto 3 do Artigo 3º dos Estatutos. 2) Aos Sócios Honorários, o Clube atribuirá o respectivo diploma, um cartão especial, vitalício, onde constará a sua qualidade de Sócio Honorário. 3) Ao Sócio Honorário é concedida a faculdade de pagar ou não quotas. 4) O Sócio Honorário que pretender não pagar quotas terá que avisar, por escrito, a Direcção do Clube. ARTIGO 24º O título de Sócio Honorário pode, também, ser concedido a indivíduos ou colectividades ou instituições que, embora não fazendo parte integrante do CAA, lhes tenham prestado altos e relevantes serviços e assinalável e preciosa colaboração. ARTIGO 25º O título de Sócio Honorário será atribuído pela Assembleia-geral, por proposta desta ou da Direcção mas sempre com o ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, pelo menos 15 dias antes da sessão que atribuirá aquele título. ARTIGO 26º Os sócios abrangidos pelo disposto no 9 do Artigo 16 dos Estatutos incorrem nas seguintes penalidades: a) Advertência simples e verbal; b) Repreensão registada; c) Suspensão até um ano; d) Expulsão. ARTIGO 27º 1) As sanções a que se refere o Artigo anterior só poderão ser aplicadas depois de audiência verbal do sócio acusado e de comprovada a transgressão. 2) Para dedução da prova de transgressão, se esta não for confessada pelo sócio acusado, a Direcção mandará abrir inquérito, ou processo disciplinar. ARTIGO 28º As sanções consignadas nas alíneas a), b) e c) do Artigo 26º são da competência da Direcção, sendo a da alínea d) da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção. ARTIGO 29º Da deliberação da Direcção que aplicar qualquer das penalidades previstas no Artigo 26º, com excepção da alínea a), cabe sempre recurso para a Assembleia-geral, o qual deve ser apresentado à Direcção no prazo de 10 dias a contar da notificação daquela deliberação. A Assembleia-geral julgará em última estância. ARTIGO 30º A pena de advertência simples e verbal será aplicada por infracções leves e destina-se a chamar a atenção para um melhor procedimento do infractor. ARTIGO 31º A pena de repreensão registada será aplicada por infracções ainda leves, mas que exprimam já alguma relevância e tem por fim conseguir uma melhor compreensão de deveres. ARTIGO 32º 1) A pena de suspensão até um ano será aplicada por infracções de gravidade, especialmente por aquelas que se traduzam em atitudes de rebeldia e desobediência, de desordem ou perturbação nas instalações sociais do Clube e injúrias aos membros dos Órgãos Sociais, aos seus colaboradores efectivos no exercício das suas funções, aos convidados oficiais dos Órgãos Sociais e aos elementos oficiais que façam de eventos organizados pelo Clube tanto nas instalações do Clube, como fora delas. 2) Esta pena será aplicada ao sócio que estando suspenso dos de seus direitos tente fraudulentamente usufruir regalias estatutárias e regulamentares. ARTIGO 33º A pena de expulsão será aplicada por infracção extremamente grave, em especial as que afectem publicamente e de modo gravíssimo o bom nome e prestígio do Clube. ARTIGO 34º As penas disciplinares produzem efeito a partir do momento da notificação do arguido, a qual deve ser feita imediatamente à deliberação da aplicação da pena ARTIGO 35º Os inquéritos ou os processos disciplinares, seguem os trâmites da legislação oficial aplicável e serão elaborados por inquiridores ou instrutores nomeados por quem determinar a sua realização. ARTIGO 36º O processo de inquérito será instaurado com fim de apurar factos certos e determinados de actividades do Clube. ARTIGO 37º O processo disciplinar será instaurado com base em auto de notícia, levantado ou mandado levantar por qualquer Órgão Social em conjunto, ou por um dos seus membros individualmente, quando seja presenciada, ou verificada atribuível, a prática de infracção. ARTIGO 38º Os recursos disciplinares só podem ser interpostos pelas pessoas ou entidades a que as penas a recorrer hajam sido aplicadas. ARTIGO 39º Os recorrentes juntarão ao requerimento em que interponham o recurso disciplinar, os documentos que entenderem convenientes e cuja apresentação não tivessem podido efectuar antes. ARTIGO 40º Na reunião da Assembleia-geral que aprecie o recurso, o recorrente poderá fazer a exposição dos fundamentos da razão que julgue assistir-lhe. CAPÍTULO III Património e Receitas ARTIGO 41º Em casos justificados poderá a Direcção autorizar a angariação de donativos para o Clube ou para a aquisição de quaisquer bens móveis ou imóveis que contribuam para o enriquecimento do seu património. ARTIGO 42º Quando a Direcção autorizar esse meio de angariação dos donativos, fornecerá, mediante registo prévio, listas numeradas, autenticadas com o carimbo do CAA com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro, e as listas indicarão sempre o fim a que se destina a angariação. ARTIGO 43º As listas e as importâncias angariadas serão entregues, mediante recibo, ao Tesoureiro, dentro do prazo que a Direcção fixar. CAPÍTULO IV Órgãos Sociais e Processo Eleitoral ARTIGO 44º Os Órgãos Sociais, quando no desempenho das respectivas atribuições, representam o CAA, cabendo-lhes orientar toda a actividade do Clube, em ordem à prossecução dos seus fins e em estreita obediência aos princípios e normas dos Estatutos e Regulamento Geral, devendo cada um dos seus membros considerar o exercício do seu cargo como missão honrosa que deverá ser desempenhada com a maior dedicação e o mais exemplar desinteresse. ARTIGO 45º 1) A eleição dos Órgãos Sociais será feita por escrutínio secreto e universal, realizando-se de acordo com o estabelecido no ponto 3 do Artigo 9º dos Estatutos. 2) Até 20 dias antes da data prevista para as eleições, as listas candidatas terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, para sua divulgação entre os sócios, sendo considerada vencedora a lista que obtiver maioria simples de votos. 3) As listas eleitorais serão subscritas por um número mínimo de dez Sócios Efectivos e no gozo dos direitos estatutários. 4) Ao sócio é permitido pertencer a mais de uma candidatura e subscrever mais de uma lista eleitoral, mas é-lhe interdito ser subscritor da lista eleitoral de que faça parte. ARTIGO 46º 1) Todas as listas eleitorais deverão ser acompanhadas de declaração dos sócios propostos na qual expressamente confirmem a aceitação do cargo para que são candidatos. 2) Nas listas eleitorais será designado o lugar para que se propõe ser eleito cada um dos candidatos. 3) A fim de serem identificadas, as listas eleitorais serão designadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem da sua apresentação. 4) Esgotado o prazo a que se refere o número 2 do Artigo 45º, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará obrigatoriamente publicidade às listas eleitorais apresentadas, pelos meios que achar mais convenientes. ARTIGO 47º Se até ao vigésimo dia anterior à data marcada para as eleições a não for apresentada qualquer lista eleitoral, competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral organizar essa lista depois de convocar e consultar a Reunião Plenária, a qual será a única apresentada ao sufrágio da Assembleia-geral. ARTIGO 48º O Presidente da Mesa da Assembleia-geral verificará a elegibilidade dos candidatos e rejeitará a lista ou listas eleitorais que contenham candidatos inelegíveis. ARTIGO 49º O sócio eleito para membro dos Órgãos Sociais que se recuse a tomar posse ficará impedido de fazer parte dos mesmos Órgãos no triénio que se seguir. ARTIGO 50º 1) A posse dos eleitos será dada imediatamente após o fim do acto eleitoral. 2) A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral que, no caso de falta ou impedimento, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou por qualquer dos Secretários da Mesa. 3) No caso de não se encontrar presente qualquer membro da Mesa da Assembleia-geral cessante, o membro eleito para o cargo de Presidente da Mesa considerar-se-á automaticamente empossado e dará seguidamente posse aos restantes membros dos Órgãos Sociais. ARTIGO 51º 1) Se algum membro efectivo de qualquer Órgão Social não tomar posse ou não for homologada a sua eleição, aplica-se o estabelecido no Artigo 57º 2) Se se verificar qualquer dos factos referidos no número anterior relativamente a um membro suplente, não serão tomadas no momento quaisquer providências. ARTIGO 52º Se os factos referidos no Artigo anterior se tornarem extensivos à terça parte, pelo menos, dos componentes de qualquer dos Órgãos Sociais, proceder-se-á a novas eleições no prazo de 30 dias. ARTIGO 53º 1) Qualquer membro dos Órgãos Sociais pode, no decurso do mandato respectivo, demitir-se do seu cargo, dirigindo carta com o pedido fundamentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, sendo a demissão considerada válida logo que por este aceite e comunicado o facto ao demissionário, sem prejuízo do estabelecido do número seguinte. 2) O membro referido no número anterior fica obrigado a esclarecer completamente o Órgão Social de que fazia parte dando se necessário, completa regularização de todos os assuntos pendentes respeitantes ao exercício do seu cargo, bem como qualquer missão de que especialmente haja sido encarregado, sem o que não será válida a demissão. ARTIGO 54º Na inobservância do estabelecido no nº 2 do Artigo anterior fica o membro demissionário sujeito a acção disciplinar competente e à consequente sanção prevista no Regulamento Geral. ARTIGO 55º A demissão referida no Artigo 53º não isenta o membro demissionário da responsabilidade emergente de todas as deliberações que, com o seu voto concordante, tenham sido tomadas. ARTIGO 56º As vagas dos cargos efectivos ocorridos no decurso do mandato serão preenchidas pelos membros suplentes do Órgão respectivo de acordo com o estatuído nos pontos 4, 5 6 e 7 do Artigo 9º dos Estatutos. ARTIGO 57º 1) O membro efectivo que declarar, fundamentalmente, não poder exercer o respectivo cargo por período de tempo superior a 30 dias, será substituído nos termos do Artigo anterior. 2) Esta substituição cessa logo que se verifique o regresso do membro efectivo. 3) Nas transmissões de poderes referidos neste Artigo observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no nº 2 do Artigo 53º. ARTIGO 58º O membro efectivo que por tempo inferior a 30 dias esteja impedido de exercer o respectivo cargo, será substituído interinamente por outro membro efectivo. ARTIGO 59º Os membros dos Órgãos Sociais demissionários, ou aqueles que atingiram o final do seu mandato, continuarão no exercício dos seus cargos até serem estatutária e regulamentarmente substituídos. ARTIGO 60º 1) O Conselho Fiscal e a Direcção terão reuniões ordinárias e extraordinárias. 2) As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas datas e horas previamente estabelecidas, que somente poderão ser alteradas em caso imprevisto ou de força maior, comunicando com a necessária antecedência aos membros respectivos. 3) As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Presidente do Órgão ou de quem as suas vezes fizer, sendo a data e hora da sua realização comunicadas aos membros respectivos, com a antecedência julgada conveniente 4) As reuniões realizar-se-ão ordinariamente na Sede ou em qualquer outra instalação do Clube. Sempre que necessário e devidamente justificada, as reuniões podem-se realizar em outros espaços, devendo neste caso dar a conhecer aos sócios a alteração efectuada, nomeadamente por publicação no Site Oficial do Clube, sem excluir outras formas julgadas necessárias por quem convoca a reunião. 5) Salvaguardando caso imprevisto ou de força maior serão anuladas não produzindo efeito, as reuniões realizadas em contravenção do número anterior. ARTIGO 61º 1) O membro dos Órgãos Sociais incurso em processo disciplinar a que caiba a aplicação de qualquer das penas previstas será imediatamente suspenso do desempenho do respectivo cargo, sendo substituído nos termos do Artigo 58º. 2) Se o processo, esgotadas as possibilidades de recurso, concluir com a aplicação de qualquer das mesmas penas, ser-lhe-á retirado o mandato e feita a substituição nos termos dos pontos 5, 6 e 7 do Artigo 9º dos Estatutos. ARTIGO 62º Não voltará a desempenhar qualquer cargo dos Órgãos Sociais do Clube o membro destes a quem no decurso do seu mandato seja aplicada a pena de exclusão referida no nº 2 do Artigo anterior. ARTIGO 63º 1) É obrigatória em todas as reuniões de qualquer dos Órgãos Sociais a leitura da acta da sessão anterior, a fim de ser discutida e aprovada. 2) A acta deve ser redigida em termos simples, concisos e de forma clara que não permita o estabelecimento de qualquer dúvida. 3) Sem prejuízo no disposto no Artigo anterior, da acta deve constar, necessariamente: a) A indicação do dia, mês e ano em que se realizou a reunião; b) A hora de início e do encerramento da sessão; c) O local onde foi realizada, que será justificado quando não tenha sido na Sede ou em qualquer outra instalação do Clube; d) Se se trata de reunião ordinária ou extraordinária; e) O nome do Presidente ou de quem nas suas vezes esteve, seguido do nome de todos os membros presentes e ainda, se se tratar de reuniões da Direcção, o nome dos membros dos outros Órgãos Sociais que assistiram, sendo para estes, facultativo o estabelecido na alínea i) deste Artigo; f) As justificações apresentadas pelos membros ausentes, quer essa ausência respeite à reunião a que se refere a acta, quer à reunião imediatamente anterior; g) Menção de que foi feita a leitura e votação da acta da reunião anterior, o resultado da votação, as declarações e justificações de votos e as alterações ou emendas que tenham sido votadas; h) Os assuntos apresentados, indicando-se relativamente a cada um, o nome do membro apresentante, uma súmula das opiniões discordantes e a deliberação final com o resultado da votação efectuada e as declarações ou justificações de voto, quando as houver; i) As assinaturas de todos os presentes na reunião. ARTIGO 64º 1) Os livros onde são escritas as actas das reuniões dos diferentes Órgãos Sociais têm as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral; têm um termo de abertura e outro de encerramento, também por ele assinados, escritos, respectivamente, no anverso da primeira folha e no verso da última. 2) Somente o anverso da folha, ou página da frente, é numerado e rubricado; o verso, ou página de trás, designa-se pelo número da folha, seguido da letra V. 3) Cada Órgão Social terá o seu livro de actas privativo
CAPÍTULO V Assembleia-geral ARTIGO 65º A Assembleia-geral regularmente constituída, na qual reside o poder Supremo do Clube, representa a universalidade dos sócios, qualquer que seja a sua situação dentro o CAA, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles. Constituem-na os Sócios de Efectivos no gozo dos seus direitos associativos. ARTIGO 66º 1) A convocação de qualquer Assembleia-geral será feita por meio por avisos escritos registados directos aos sócios que a constituem ou por outro meio que tenha o mesmo valor jurídico e por publicação no Site Oficial do Clube, com antecedência mínima de DEZ dias. As convocações deverão especificar sempre os assuntos de que as Assembleias terão de se ocupar, a hora, o dia e o local da reunião. 2) A convocação da Assembleia-geral para efeitos do cumprimento do Artigo 21º dos Estatutos, será obrigatoriamente feita por aviso escrito registado directo aos sócios ou por outro meio que tenha o mesmo valor jurídico e por publicação no Site Oficial do Clube. ARTIGO 67º Compete a qualquer Assembleia-geral: a) Julgar os recursos interpostos, em especial os que impliquem sanções nos termos do Artigo 29º; b) Deliberar sobre as propostas da Direcção para a expulsão de sócios, apresentados nos termos do Artigo 28º; c) Confirmar, alterar ou revogar as deliberações da Direcção tomadas em casos não previstos nos Estatutos e/ou Regulamento Geral e interpretar, definitivamente, as disposições estatutárias e regulamentares. ARTIGO 68º 1) Qualquer Assembleia considera-se regularmente constituída quando esteja presente a maioria dos sócios que a constituem. 2) Em segunda convocação, poderá reunir meia hora depois da fixada para a primeira e com a mesma ordem de trabalhos seja qual for o número de sócios presentes, devendo a respectiva convocatória conter sempre esta condição. ARTIGO 69º 1) Em qualquer Assembleia-geral, todos os sócios deverão inscrever-se no livro de presenças e apresentar, se lhes for exigido, aos componentes da Mesa, o cartão de identidade de sócio para verificação da sua categoria e se estão no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem o que não podem interferir nos trabalhos. 2) No caso da falta do cartão de identidade referido no número anterior, esta verificação poderá ser feita oficialmente pela Direcção. ARTIGO 70º São vedadas, em qualquer Assembleia-geral, discussões sobre assuntos diferentes mencionados nas respectivas convocatórias para ordem de trabalhos ou alheios à índole do Clube, sendo nulas quaisquer deliberações tomadas sobre eles. ARTIGO 71º 1) Por espaço não superior a 30 minutos, no qual só poderá ser tratado qualquer assunto fora da ordem dos trabalhos, não sendo permitida a sua discussão nem podendo ser tomadas deliberações. Este período só poderá ser concedido depois de esgotada a ordem inscrição de trabalhos. 2) Qualquer proposta apresentada e admitida, só entrará em discussão e votação na primeira Assembleia-geral posterior e deverá fazer parte da ordem de trabalhos da convocatória. ARTIGO 72º Qualquer proposta, que implique reforma dos Estatutos ou alteração do Regulamento Geral, só pode ser admitida se obtiver o voto favorável de pelo menos, três quartos dos sócios efectivos presentes. Uma vez admitida qualquer proposta desse carácter, será nomeada em Assembleia-geral uma Comissão que a estudará e dará o seu parecer, a fim de que, em nova sessão especialmente convocada para esse efeito, a proposta seja discutida e votada. ARTIGO 73º Qualquer proposta que importe a dissolução do Clube deverá ser requerida por três quartos dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos, a qual, depois de admitida, seguirá os trâmites indicados no Artigo anterior, e só poderá ser aprovada por maioria três de quartos dos sócios efectivos presentes na Assembleia-geral Extraordinária. ARTIGO 74º 1) As votações serão sempre por braço levantado com excepção do que determina nº 1 do Artigo 45º e no caso de, tendo sido apresentado requerimento para votação nominal, este ser aprovado por um quarto dos sócios efectivos presentes. 2) Em todas as votações decide a maioria dos votos, excepto o que prevê o Artigo anterior. 3) O Presidente da Assembleia-geral tem voto de qualidade nos casos de empate, salvo nas votações referidas no nº 1 do Artigo 45°. 4) Os componentes da Mesa votam sempre em primeiro lugar, excepto nas votações nominais, em que votarão segundo a ordem de inscrição. ARTIGO 75º Das sessões das Assembleias-gerais lavrar-se-ão actas em livro próprio, as quais serão discutidas e aprovadas na sessão seguinte. ARTIGO 76º As resoluções de qualquer Assembleia-geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra expressamente convocada para esse fim. ARTIGO 77º A Assembleia reúne em sessão ordinária no último trimestre de cada mandato para eleição dos Órgãos Sociais. Reunir-se-á ainda anualmente até 31 de Março para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção, o Parecer do Conselho Fiscal, respeitantes ao ano anterior e no último trimestre do ano para apresentar e votar o Orçamento Ordinário para o ano seguinte. ARTIGO 78º A Assembleia-geral reúne em sessão extraordinária: a) Quando o respectivo Presidente o julgue necessário; b) Quando qualquer outro Órgão Social o solicite por escrito, indicando os assuntos a tratar; c) Quando, pelo menos, dois quintos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e nas condições exigidas pelo Artigo 72° requeiram por escrito, devendo indicar com toda a clareza os motivos que determinam tal requerimento e os assuntos a tratar; d) Quando, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos a requererem Assembleia para efeitos da dissolução do Clube. ARTIGO 79º 1) As reuniões da Assembleia-geral Extraordinária, a requerimento dos sócios, não poderão efectuar-se se não comparecerem, pelo menos, quatro quintos dos requerentes, tomando-se necessária a plena justificação dos elementos em falta, de modo a não incorrerem nas sanções do nº 2 deste Artigo. 2) Os requerentes que faltarem sem justificação ficam inibidos de requerer a convocação de qualquer Assembleia Extraordinária, durante o mandato decorrente. ARTIGO 80º Toda a situação verificada ou facto acontecido no decurso de qualquer reunião da Assembleia-geral cuja solução ou esclarecimento não estejam previstos nos Estatutos ou Regulamento Geral, serão resolvidas na própria sessão pela Assembleia-geral, sob proposta do Presidente da Mesa. ARTIGO 81º As reuniões da Assembleia-geral são públicas. ARTIGO 82º 1) As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas e orientadas pelo Presidente da Mesa, coadjuvado pelos Vice-Presidente e pelo Secretário. 2) Para substituir os componentes da Mesa, nas suas ausências um suplente. 3) Na falta de todos estes componentes, os sócios efectivos presentes escolherão entre si o que assumirá a Presidência, o qual, para completar a Mesa, designará os dois Secretários. 4) Se durante a sessão comparecer alguns dos componentes da Mesa que haja sido substituído, poderá assumir o seu lugar, sem que a Assembleia tenha de se pronunciar a esse respeito. ARTIGO 83º Haverá lugares reservados para os membros dos Órgãos Sociais e para as Comissões eleitas pela Assembleia-geral, quando apresentem os trabalhos de que forem encarregadas. ARTIGO 84º O Presidente da Mesa da Assembleia-geral é o mais categorizado representante do Clube e compete-lhe: a) Convocar as reuniões da Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, para as quais mandará fazer as respectivas convocatórias com a indicação da ordem de trabalhos. b) Presidir às sessões da Assembleia-geral, assistido do Vice-Presidente e de um Secretário, observando escrupulosamente os preceitos legais e as disposições dos Estatutos e Regulamento Geral. c) Assinar juntamente com os Secretários as actas das Assembleias-gerais depois de aprovadas. d) Empossar nos respectivos cargos, de harmonia com o disposto nos nº 1 e 2 do Artigo 50º deste Regulamento Geral, os sócios efectivos, assinando, juntamente com eles, os autos de posse respectivos que mandará lavrar. e) Rubricar os livros de actas e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento. f) Convocar as Reuniões Plenárias por sua iniciativa ou a pedido escrito de qualquer Órgão Social. ARTIGO 85º : Em qualquer Assembleia-geral, o Presidente a fim de dirigir os trabalhos, manter a ordem e orientar a discussão dos vários assuntos, deverá observar os seguintes preceitos: a) Declarar aberta a sessão depois de verificar haver número legal para o seu funcionamento e de se terem cumprido todas as formalidades legais estatutárias e regulamentares; b) Mandar ler a acta da sessão anterior, pô-Ia à discussão, seguidamente à votação e proclamar o resultado da mesma; c) Mandar proceder à leitura do expediente enviado à Mesa e dar-lhe o destino devido; d) Mandar proceder à leitura dos assuntos dados para ordem dos trabalhos, submetê-los à discussão e votação, na generalidade e na especialidade, e proclamar o resultado das votações; e) Despachar os requerimentos que lhes foram enviados; f) Mandar inscrever os sócios que pedirem a palavra e conceder-lha na devida altura; g) Não permitir que algum sócio fale por mais de três vezes sobre o mesmo assunto, a não ser aos Órgãos Sociais, autores de propostas ou moções, ou a quaisquer sócios que, excepcionalmente, a Assembleia resolva autorizar; h) Retirar a palavra ao sócio que não obedecer às suas indicações; i) Obrigar o sócio a dirigir sempre as suas considerações para a presidência, não lhe consentindo a exposição lida, mas permitindo-lhe a leitura de quaisquer documentos elucidativos; j) Não autorizar que algum sócio interrompa o orador e estabeleçam diálogo; I) Chamar ao assunto em discussão e à ordem qualquer associado que se afaste deles; m) Ordenar a saída da sala aos sócios que não acatem as suas advertências e provoquem tumultos com as suas atitudes; n) Não consentir o emprego de frases ou palavras menos corteses, alusões pessoais que possam interpretar-se como ofensivas, colectiva ou individualmente, nem tão pouco tratar de questões pessoais ou de assuntos estranhos à colectividade; o) Impedir que os indivíduos presentes que não façam parte da Assembleia possam, por qualquer forma, intervir nos debates ou nas votações, mandando-os sair da sala imediatamente, desde que não atendam as suas advertências; p) Suspender a sessão pelo tempo que julgue necessário, sempre que ache conveniente, ou se esta se tomar tumultuosa, e reabri-la, novamente. Porém, se ao reabri-la não conseguir a atenção e compostura dos sócios, encerrará definitivamente a sessão e marcará nova sessão para outro dia; q) Considerar prejudicada a discussão de qualquer assunto desde que sobre ele tenha sido aprovado requerimento, questão prévia ou moção, ou tenha havido invocação de qualquer disposição estatutária ou regulamentar que ao mesmo se refira; r) Dar por terminadas as discussões quando esgotada a inscrição dos sócios que pretendiam falar, ou quando a Assembleia aprove qualquer requerimento nesse sentido; s) Encaminhar as discussões, limitando-se a esclarecer os assuntos. Desejando, porém, intervir na discussão, far-se-á substituir pelo Vice-Presidente e, na sua falta, pelo primeiro Secretário, e só voltará a reassumir as suas funções após terminada a discussão e realizada a respectiva votação, quando a ela haja lugar; t) Interromper a sessão para elaboração de listas, quando se trate de eleições; u) Reabrir a sessão, para se proceder ao escrutínio, findo o qual, nomeará três sócios que servirão de escrutinadores; v) Proclamar o resultado das eleições; x) Conceder 30 minutos para tratar de qualquer assunto estranho à ordem de trabalhos, conforme dispõe o nº 1 do Artigo 71º deste Regulamento Geral; y) Suspender a sessão, perante motivos justificados, aceites pela Assembleia-geral, marcando a data da realização da sessão para continuação dos trabalhos, mantendo-se (somente) nesta a mesma ordem de trabalhos; z) Encerrar a sessão. ARTIGO 86º O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, competindo-lhes as atribuições deste. ARTIGO 87º Compete ao Vice-Presidente a) Ler a acta da sessão anterior, bem como todo o expediente e correspondência da Mesa; b) Receber e ler as propostas, requerimentos, moções e exposições apresentadas na reunião se os seus autores o não tiverem feito; c) Proceder à contagem dos votos e comunicar o resultado ao Presidente; d) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos; e) Redigir e assinar as actas das sessões; f) Participar, por escrito, quaisquer votos aprovados em Assembleia-geral; g) Auxiliar os escrutinadores, quando das eleições; h) Presidir à Assembleia na falta do Presidente. ARTIGO 88º Compete ao Secretário: a) Verificar se os sócios presentes e os que se forem inscrevendo depois de aberta a sessão, estão em condições de fazer parte da Assembleia-geral; b) Registar o pedido da palavra dos sócios, anotando a ordem de inscrição; c) Fazer a chamada dos sócios inscritos no livro de presenças, sempre que haja votações nominais ou por escrutínio secreto; d) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos; e) Proceder à leitura de toda a correspondência; f) Auxiliar os escrutinadores, quando das eleições; g) Auxiliar o Vice-Presidente nos trabalhos da Mesa; h) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
ARTIGO 89º Se o Vice-Presidente ou o Secretário pretenderem falar sobre qualquer assunto em discussão, podem fazê-lo do próprio lugar.
CAPÍTULO VI Direcção ARTIGO 90º A Direcção, Órgão Social que detém o poder executivo, tem a constituição que se encontra estabelecida no Artigo 15º dos Estatutos. ARTIGO 91º No âmbito da competência que os Estatutos lhe conferem, cabe à Direcção: administrar e dirigir o Clube com zelo e dedicação, tendo em conta os seus altos interesses, em ordem a um progresso e desenvolvimento constantes e à perfeita realização dos seus fins; prestigiar socialmente a colectividade, velar pelo equilíbrio da sua situação económica e financeira; fomentar ao mais alto nível a prática Amizade e Comunhão com a Natureza; cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, competindo-lhe, especificamente: a) Assinar como representante do CAA, quaisquer escrituras, contratos e outros documentos, submetendo, previamente, à decisão da Assembleia-geral os projectos que pela sua natureza, disposição estatutária ou regulamentar o necessitem; b) Organizar o projecto do Orçamento ordinário, submetendo-o à apreciação da Assembleia-geral, com os pareceres do Conselho Fiscal; c) Organizar anualmente o relatório das actividades e contas da gerência, para serem presentes, com Parecer prévio do Conselho Fiscal, à Assembleia-geral, compreendendo as segundas, o balanço e as demonstrações das receitas e despesas; d) Facultar aos restantes Órgãos Sociais, sempre que estes o solicitem, todos os elementos documentados relativos à vida do Clube; e) Nomear ou abdicar de colaboradores, fixando as condições a serem cumpridas por ambas as partes; f) Escolher e nomear representantes do CAA para actos oficiais e para organismos desportivos, culturais e recreativos, ou quaisquer outros em que o Clube esteja ou deva estar facultativa ou obrigatoriamente representado; g) Outorgar contratos de obras, da concessão de exploração de serviços e de aluguer de instalações, tendo em conta o preceituado neste Regulamento Geral e os condicionalismos ou limitações estatutários; h) Punir e louvar os sócios do Clube, por sua iniciativa ou proposta dos outros Órgãos Sociais; i) Apoiar acções que tenham por objectivo difundir conhecimentos técnicos, administrativos ou desportivos e a divulgação cultural inerente, bem como organizar ou colaborar na organização de exposições, conferências, exibições e espectáculos que completem a acção formativa, cultural, recreativa e social que constituem a finalidade do CAA; n) Organizar os serviços de secretaria, arquivos e ficheiros, de acordo com as normas regulamentares; I) Organizar e manter actualizado o inventário geral de todos os bens móveis e imóveis do CAA; m) Promover a compra e venda de bens e utensílios correntes, submeter a parecer da Reunião Plenária compras e vendas que pelo seu valor o justifiquem e submeter à decisão da Assembleia-geral as compras e vendas que tenham a ver com o património do CAA e que o parecer da Reunião Plenária assim o aconselhe; n) Orientar e velar pela actuação das Comissões nomeadas, promovendo o desenvolvimento das actividades inerentes; o) Avisar, mediante avisos publicados no Site Oficial do Clube, da necessidade de nomear colaboradores, considerando como condição prioritária o serem sócios; p) Organizar os serviços financeiros e de contabilidade em ordem a satisfazer o regime administrativo estabelecido neste Regulamento; q) Avisar os sócios dos casos de pedido de admissão ou em situação de eliminação, das consequências emergentes do Artigo 7° dos Estatutos; r) Suspender, em face de circunstâncias excepcionais e perante motivos absolutamente justificados, a prática da modalidade desportiva e formas de actividade cultural e recreativa e propor à Assembleia-geral a sua extinção; s) Constituir mandatário forense, sempre que necessário, para a representar o Clube, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele; t) Providenciar à boa conservação e completa segurança dos troféus, galhardetes e outras lembranças que ao mesmo hajam sido oferecidas; u) Fazer-se sempre representar, por um ou mais dos seus membros, em todas as manifestações das actividades desportivas, culturais, recreativas ou sociais que o Clube organize ou em que participe, assim como, em todas as reuniões de organismos que convidem o CAA para discussão de assuntos relacionados com os interesses do Clube, tendo em conta o estabelecido no Artigo 96° deste Regulamento; v) Fazer parte das Reuniões Plenárias. ARTIGO 92º A Direcção não pode promover a renovação ou prorrogação de qualquer contrato, cuja validade termine para além do prazo do seu mandato, salvo se da mesma resultar notórios benefícios para o Clube, situação esta que deverá ser claramente definida em acta. ARTIGO 93º A Direcção poderá autorizar, mas apenas com carácter excepcional e desde que se verifique as necessárias condições de segurança, o empréstimo de qualquer troféu, galhardete ou lembrança a fim de figurarem em exposição que não seja organizada pelo Clube ou no seu interesse directo. ARTIGO 94º Independentemente das suas funções ou poderes, que em casos especiais ou omissos a Direcção possa fixar, compete: 1) Ao Presidente: a) Presidir às sessões da Direcção, com direito a voto e em caso de empate, com voto de qualidade; b) Designar os dias das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, sempre que precisas, marcando o dia em que deverão ser realizadas; c) Representar o Clube em actos oficiais, ou propor à Direcção quem o substitua; d) Autorizar todas as despesas necessárias, desde que sejam aprovadas em reunião de Direcção; e) Assinar as actas e rubricar, abrir e encerrar os livros que não sejam da competência do Presidente da Mesa da Assembleia-geral; f) Assinar diplomas, cartões de identidade, convites e mais expediente considerado de importância, juntamente com o Secretário-Geral ou, no impedimento deste, com outro membro designado pela Direcção no início do mandato; g) Assinar cheques, ordens de pagamento e recebimentos e outros documentos de tesouraria com o Tesoureiro ou, no impedimento deste, com o Secretário; h) Assinar contratos e escrituras com qualquer dos seguintes directores: Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, quando para tal for competente nos termos deste Regulamento; i) Não consentir que os Estatutos ou Regulamento Geral sejam infringidos; j) Providenciar, conforme lhe parecer conveniente, em casos imprevistos, dando conhecimento da resolução tomada, na primeira sessão a realizar; k) Dar posse às Comissões nomeadas pela Direcção e assinar os respectivos termos; l) Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia-geral; m) Delegar no Vice-Presidente, por impedimento do Presidente, as prerrogativas mencionadas nas alíneas h) e i), desde que satisfeitas as condições expressas na alínea d); n) Atribuir aos Directores Assessores as competências que julgar necessárias no apoio das suas funções e em particular nomear estes para os cargos de Director da Actividades Desportivas, Culturais e de Recreio e de Director de Actividades Promoção, Divulgação e Marketing. 2) Ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nos seus impedimentos, terá a seu cargo a Administração compete-lhe nomeadamente: a) Zelar pela administração do Clube em geral; b) Despachar todos os assuntos abrangidos nas suas funções específicas para que seja competente e submeter à reunião de Direcção, devidamente informados, os que excedam os limites da sua competência; c) Assinar contratos e escrituras por delegação do Presidente, com o Tesoureiro ou Secretário e assinar cheques, ordens de pagamento ou de recebimento por delegação do Presidente, juntamente com o Tesoureiro ou o Secretário no impedimento daquele; d) Organizar os processos que tenham em vista a compra ou venda de bens móveis ou imóveis e propor a respectiva decisão; e) Reunir pelo menos uma vez no ano na companhia do Tesoureiro e do Secretário, com o Conselho Fiscal para dar conhecimento da evolução dos assuntos de administração, implicitamente, da situação económica e financeira do Clube nos seus aspectos gerais; f) Coordenar e colaborar com o Tesoureiro nos assuntos relacionados com a área financeira, nomeadamente no projecto de orçamento do CAA, propor alterações orçamentais, ouvidos os outros Directores; g) Garantir a manutenção e conservação das instalações e equipamento administrativo do Clube; h) Zelar pela segurança dos edifícios e outros bens do CAA, nomeadamente contra o risco de incêndio, corrosão, roubo e fenómenos da natureza; i) Proceder à instrução dos processos de recrutamento de sócios colaboradores e propor as condições a cumprir por ambas as partes; j) Instruir os processos dos acidentes ocorridos no CAA; k) Organizar com o Tesoureiro as contas de gerência e preparar os elementos para a elaboração do Relatório Anual. 3) Ao Tesoureiro compete: a) Coligir os elementos de receitas e despesas indispensáveis à organização dos orçamentos do CAA; b) Apresentar os mapas financeiros mensais das diversas actividades, assim como, o movimento mensal de tesouraria que serão apresentados mensalmente em reunião da Direcção; c) Reunir pelo menos uma vez por ano, na companhia do Vice-Presidente e do Secretário, com o Conselho Fiscal para dar conhecimento da evolução dos assuntos de administração, implicitamente, da situação económica e financeira do Clube nos seus aspectos gerais; d) Coordenar e colaborar com o Vice-Presidente nos assuntos relacionados com a área financeira, nomeadamente no projecto de orçamento do CAA, propor alterações orçamentais, ouvidos os outros Directores; e) Organizar com o Vice-Presidente as contas de gerência e preparar os elementos recebidos para a elaboração do Relatório Anual; f) Informar toda a correspondência, relativa a contabilidade e área financeira; g) Escriturar todo o movimento financeiro ou manda-lo fazer por pessoa da sua confiança, mas sob a sua inteira responsabilidade; h) Dirigir e fazer toda a contabilidade do Clube ou manda-la fazer por pessoa devidamente habilitada; i) Conferir e verificar o estado do pagamento de todas as contribuições dos associados; j) Colaborar e coordenar assuntos relacionados com a área financeira, nomeadamente no apoio ao cumprimento orçamental, no equilíbrio das despesas em relação às receitas e na organização de processo de compra ou venda de bens móveis e imóveis; k) Organizar com o Vice-Presidente as contas e relatório da gerência, competindo-lhe, especialmente a elaboração ou disponibilização dos documentos contabilísticos; l) Organizar e manter actualizado o inventário do CAA, no respeitante a edifícios e outras instalações, maquinarias, equipamentos desportivos, culturais e administrativos; m) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todos os colaboradores subsidiados do CAA; n) Assinar, com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e recebimento e outros documentos de Tesouraria; o) Arrecadar todas as receitas do CAA e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube, promovendo, pontualmente, o depósito bancário das disponibilidades monetárias; p) Verificar e velar os serviços de caixa e tesouraria, emitindo e assinando os respectivos documentos de receita e despesa; q) Propor as medidas necessárias do regular provimento de fundos de tesouraria; r) Assinar os recibos das jóias e os respeitantes a quaisquer outras receitas; s) Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos de prestação de serviços e outros, ordens de pagamento, títulos de dívida e de crédito, documentos de compra, venda, aluguer e concessão da utilização e exploração de serviços do Clube; t) Satisfazer as despesas autorizadas; u) Escriturar a folha de caixa; v) Prestar ao Conselho Fiscal a assistência necessária, facilitando-lhe a verificação da caixa e da tesouraria e de toda a documentação que lhe seja pedida. 4) Ao Secretário compete: a) Dirigir todos os serviços e assuntos de secretaria, expediente e organização de processos; b) Assinar a correspondência e verificar a sua recepção, despachando-a em conformidade com os assuntos a que se refira; c) Organizar os processos para a admissão de sócios e os disciplinares, de inquérito e sindicância, propondo em face das conclusões, a aplicação das respectivas sanções, se para tanto houver causa; d) Promover a convocação das reuniões da Direcção de harmonia com as determinações do Presidente e preparar todo o expediente a ser apresentado nas reuniões da Direcção; e) Elaborar exposições, comunicações, protestos, recursos e outras aprovações de contencioso administrativo e desportivo de acordo com a proposição dos directores das respectivas actividades e resolução da Direcção; f) Propor o recrutamento de sócios colaboradores para a área administrativa do Clube; g) Coordenar os elementos para as actas das reuniões, redigi-las e apresentá-las nos termos regulamentares; h) Ter a seu cargo e em dia o livro de actas das reuniões da Direcção; i) Organizar os ficheiros relativos a sócios, mantendo-o absolutamente actualizado, devendo também registar, ou mandando registar, tudo o que diga respeito a cargos nos Órgãos Sociais e Comissões, assim como nomeações, castigos, etc; j) Elaborar directivas sobre processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação; i) Ter sob a sua responsabilidade e em dia o arquivo de todos os documentos de secretaria e tesouraria; j) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas. 5) Ao Director da Actividades Desportivas, Culturais e de Recreio, além de ser responsável pela gestão das Actividades Desportivas, contando para isso com Sócios colaboradores constituindo os grupos de trabalho que sejam necessários para o bom funcionamento do seu pelouro e ainda: a) Determinar e orientar as funções respeitantes aos grupos de trabalho, definindo as actividades destes e regulamentando-as, com a colaboração dos Sócios colaboradores; b) Estabelecer contactos e manter relações com Federações, Associações e Clubes das modalidades desportivas correspondentes ao seu pelouro; c) Propor à Direcção a constituição de grupos de trabalho e dar parecer sobre as propostas apresentadas à Direcção no mesmo sentido pelos grupos de trabalho; d) Orientar e velar a actividade e disciplina de todos os praticantes e outros elementos da actividade desportiva referidos na alínea anterior e aplicar-lhes, quando se justificar, penas disciplinares de admoestação e repreensão registada; e) Promover a realização de reuniões com os grupos de trabalho para analisar a evolução da vida desportiva e tomar, se for caso disso, as medidas necessárias à sua orientação; g) Propor à Direcção a apresentação de protestos, recursos e reclamações às entidades oficiais e hierárquicas do Desporto e dar parecer sobre as propostas apresentadas, com idêntica finalidade, à Direcção pelos grupos de trabalho; h) Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos desportivos do seu pelouro; i) Elaborar o relatório anual das Actividades Desportivas Culturais e de Recreio a fim de ser considerado no da gerência; j) Coordenar todos os processos referentes ao eventual recrutamento de técnicos e atletas e apresentá-los à Direcção para aprovação, propondo a respectiva decisão; k) Apresentar oportunamente à Direcção o projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com vista à sua integração no orçamento global do Clube; l) Propor a aquisição de bens móveis e imóveis; m) Organizar o regulamento próprio do seu pelouro; n) Propor a admissão e a dispensa do pessoal remunerado ou sócios colaboradores subsidiados, sempre que para tal haja justificação; o) Elaborar o relatório anual da actividade do seu pelouro, a fim de ser considerado no da gerência; p) Fomentar e planear todos os meios inerentes à difusão da cultura entre os associados, procurando que se organizem sessões adequadas a este objectivo; q) Organizar e velar pela edição e funcionamento dos meios de informação do Clube, incluindo o Site Oficial do Clube, dando expansão dignificante às suas actividades; r) Organizar e gerir a biblioteca do Clube. s) Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos culturais e recreativos do seu pelouro. 6) Ao Director de Actividades Promoção, Divulgação e Marketing, além de ser responsável pela gestão das Actividades Desportivas, contando para isso com Sócios colaboradores constituindo os grupos de trabalho que sejam necessários para o bom funcionamento do seu pelouro e ainda: a) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades do CAA e promover ou colaborar na sua divulgação, quer interna quer externamente ao Clube; b) Assegurar as ligações com outras colectividades, desportivas, culturais e recreativas, tendo em vista garantir as boas relações que são apanágio do CAA e a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas; c) Assegurar a presença em feiras, congressos, grupos de trabalho, que tenham em vista a defesa e promoção da modalidade quer na suas vertente desportiva, cultural e recreativa, tendo em vista garantir as posições de ética desportiva e rigoroso cumprimento dos protocolos de defesa da Natureza de que o CAA não abdica e a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas; d) Apresentar oportunamente à Direcção o projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com vista à sua integração no orçamento global do Clube; e) Controlar todo o movimento associativo da Sede Social, de acordo com as normas emanadas da Direcção; f) Propor à Direcção, campanhas de marketing, com definição dos meios a usar, apresentação de orçamento de execução das mesmas, elaboração de lista de objectivos a atingir e acompanhamento das mesmas após aprovadas; g) Propor à Direcção, formas de divulgação da imagem de Marca do Clube, nomeadamente através do recurso ao uso da sua Insígnia; h) Propor a admissão e a dispensa do pessoal remunerado ou sócios colaboradores subsidiados sempre que para tal haja justificação; i) Estabelecer os horários do funcionamento da Sede Social; j) Velar pelo estado adequado das instalações sociais, propondo as benfeitorias ou obras necessárias, bem como a aquisição de bens móveis e imóveis; k) Propor à Direcção a constituição de grupos de trabalho e dar parecer sobre as propostas apresentadas à Direcção no mesmo sentido pelos grupos de trabalho; l) Determinar e orientar as funções respeitantes aos grupos de trabalho, definindo as actividades destes e regulamentando-as, com a colaboração dos Sócios colaboradores; m) Providenciar em tudo o que se refere a relações públicas, recepções e representações do CAA para que atinjam nível adequado; n) Elaborar o relatório anual das Actividades Promoção, Divulgação e Marketing a fim de ser considerado no da gerência; o) Apresentar oportunamente à Direcção o projecto de funcionamento do seu pelouro acompanhado de um plano orçamental com vista à sua integração no orçamento global do Clube; p) Propor a aquisição de bens móveis e imóveis; q) Organizar o regulamento próprio do seu pelouro. ARTIGO 95º Para o estabelecido na alínea u) do Artigo 91º, a Direcção e escolherá os seus representantes, baseada, em primeiro lugar, nos elementos e conhecimentos directos que possua dos sócios em questão ou poderá recorrer aos pereceres dos outros Órgãos Sociais. ARTIGO 96º A competência específica atribuída no Artigo 94º aos membros da Direcção não tem carácter limitativo do exercício de funções, podendo em caso de necessidade ou reconhecida dificuldade no desempenho dessa competência por qualquer dos elementos directivos, a Direcção determinar que parte dessas funções sejam desempenhadas por outro ou outros directores, e até pelos próprios suplentes. ARTIGO 97º 1) Cada membro da Direcção pode resolver, por si só, os assuntos normais e correntes da vida do Clube, respeitante à sua actividade específica, ou ainda de qualquer outra, na ausência do director directamente responsável, mas não poderá, salvo em caso urgente e inadiável, devidamente justificado, tomar decisões que resultem encargos financeiros para o CAA. 2) As decisões tomadas por qualquer director, respeitantes à actividade que não lhe estejam regularmente atribuídas, serão, logo que possível, comunicadas ao director responsável e por este apresentadas em reunião da Direcção. 3) As decisões tomadas nos termos da parte final do nº 1 deste Artigo serão, logo que possível, comunicadas ao Tesoureiro, que por sua vez as apresentará em reunião da Direcção. 4) Os directores são individualmente responsáveis pelas decisões tomadas nos termos do nº 1 deste Artigo, cessando essa responsabilidade, quando confirmadas tais decisões pela Direcção e incluídas na acta da respectiva reunião. ARTIGO 98º 1) A Direcção reúne ordinariamente bimensalmente e extraordinariamente sempre que o entenda necessário. 2) A Direcção dará, no início de cada mandato, conhecimento aos outros Órgãos Sociais, do dia da semana escolhido para as suas reuniões ordinárias ou eventuais alterações. ARTIGO 99º 1) Constitui ocupação normal das reuniões ordinárias da Direcção tomar conhecimento relativamente ao período decorrido desde a realização da reunião imediatamente anterior: a) Da correspondência recebida, resolvendo a seu respeito o que for necessário e conveniente; b) Dos sócios admitidos e readmitidos; c) Dos sócios que têm de ser avisados por motivo de atraso de pagamento de quotas; d) Dos sócios que têm de ser eliminados nos termos estatutários e regulamentares; e) Dos sócios que hajam solicitado a sua demissão; f) Dos assuntos directamente resolvidos pelos directores nos termos nº 1 do Artigo 97º; g) Dos acontecimentos de interesse notório na vida do Clube. 2) A Direcção ocupar-se-á, também, nas suas reuniões ordinárias, da apreciação das propostas apresentadas por qualquer dos directores, tomando a seu respeito as deliberações convenientes, bem como da sua autorização das despesas de manutenção e funcionamento que tenham de realizar-se. 3) A Direcção organizará, ainda, nas mesmas reuniões, a escala de comparência dos directores às várias manifestações das actividades do Clube que se realizam até à próxima reunião, de modo que em todas elas esteja sempre presente, pelo menos, um director. 4) Sempre que possível e devidamente publicitado no Site Oficial do Clube, nos mesmos dias das reuniões ordinárias, o local da reunião e os elementos que nela participarão, estarão à disposição dos sócios, para confraternização, troca de opiniões. Este período terá que ter pelo menos 1 hora de duração e deverá preferencialmente anteceder a reunião da Direcção, podendo contudo, ser-lhe posterior mas sempre na mesma data. ARTIGO 100º Na última reunião ordinária de cada mês será apreciada a situação económica e financeira do Clube, através dos resultados de contabilidade e da tesouraria, tomando a seu respeito as deliberações necessárias e convenientes. ARTIGO 101º 1) O Presidente da Direcção submeterá à discussão os assuntos apresentados, sendo a palavra concedida segundo a ordem hierárquica definida nos Estatutos. 2) Concluída a discussão dos assuntos, seguir-se-á imediatamente a sua votação, sendo ditado para acta a deliberação final. ARTIGO 102º 1) A Direcção nomeará Comissões constituídas por vários directores a fim de tratar dos negócios referentes a determinados assuntos, cuja solução exija tal forma de procedimento. 2) Essas Comissões poderão agrupar sócios, com qualidades ou méritos que os identifiquem como colaboradores necessários ao assunto a tratar. 3) As Comissões referidas nos números anteriores não têm poderes deliberativos, mas somente lhes competirá o estudo do assunto levantado e propor a seu respeito as soluções que entenderem convenientes. 4) A Direcção, após a entrega do relatório das Comissões, deliberará em reunião ordinária. ARTIGO 103º Os documentos e contratos que obriguem o Clube exigem, pelo menos, a assinatura de dois Directores Efectivos, os quais se encontrem designados nas atribuições específicas conferidas por este Regulamento Geral. ARTIGO 104º Os elementos estatísticos da vida do Clube e da actividade desenvolvida durante a gerência respectiva, a resenha dos factos mais notáveis nela verificados e os relatórios das gestões e das Actividades, serão publicados em local apenas acessível aos Sócios no Site Oficial do Clube. CAPÍTULO VII Conselho Fiscal ARTIGO 105º O Conselho Fiscal tem a constituição estabelecida no Artigo 17º pontos 1 e 2 dos Estatutos. ARTIGO 105º O Conselho Fiscal assegurará a fiscalização da actividade administrativa e financeira do CAA e acompanhará a Direcção na execução do seu mandato, velando, com vista aos superiores interesses do Clube, para que o mesmo se processe sempre com estreita obediência aos Estatutos e Regulamento Geral, bem como às decisões da Assembleia-geral e da Direcção. ARTIGO 106º No uso da competência conferida pelo Artigo 18º dos Estatutos, compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar, sempre que o entenda, os serviços de administração do CAA, solicitando a presença dos directores que achar necessário e a apresentação dos documentos e registos ou outros elementos; b) Verificar, sempre que o entenda, se as receitas e as despesas estão devidamente documentadas, autorizadas pela Direcção e dentro das cotações orçamentais; c) Dar parecer sobre assuntos de execução orçamental, sobre operações que importem alienação dos bens patrimoniais e sobre todos os contratos de que resultem o compromisso de avultadas verbas e cujas responsabilidades financeiras se estendam para além do período do mandato; d) Fazer parte das Reuniões Plenárias. ARTIGO 107º O Conselho Fiscal poderá pedir sempre aos restantes Órgãos Sociais os elementos que julgue necessários ao cumprimento da sua missão. ARTIGO 108º O Conselho Fiscal elaborará o parecer sobre o Relatório e Contas, Orçamento e demais actos da Direcção a apresentar à Assembleia-geral. ARTIGO 109º No desempenho das suas funções, compete: 1) Ao Presidente: a) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e presidir aos seus trabalhos; b) Promover uma escala de comparência às reuniões da Direcção; c) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros Órgãos Sociais; d) Solicitar pareceres dos outros Órgãos Sociais; e) Representar o Conselho Fiscal em todos os actos oficiais ou particulares do Clube; f) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia-geral e da Reunião Plenária. 2) Ao Secretário: a) Promover a convocação das reuniões do Conselho Fiscal, logo que determinadas pelo Presidente; b) Secretariar as reuniões, elaborar as actas respectivas e transcrevê-las no livro devido; c) Promover o expediente do Conselho Fiscal e cuidar do seu arquivo; d) Substituir o Presidente nos seus impedimentos. 3) Ao Relator: a) Estudar os assuntos que lhe sejam distribuídos, promover os trâmites necessários à organização dos respectivos processos e elaborar os relatórios e projectos de parecer para serem apreciados e votados em reunião do Conselho Fiscal; b) Ocupar-se de quaisquer outras missões de que seja encarregado. ARTIGO 110º 1) O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária anual e as extraordinárias que julgue necessárias. 2) Das reuniões serão lavradas actas no livro respectivo. ARTIGO 111º 1) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano cada trimestre com a Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as suas contas resultantes da execução da contabilidade orçamental. 2) Desta reunião será lavrada acta pelo Relator do Conselho Fiscal, a qual será transcrita no livro de actas do mesmo Conselho e dela constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação económica e financeira do Clube. ARTIGO 112º O Conselho assistirá quando entender às reuniões da Direcção, podendo emitir o seu parecer se o julgar conveniente ou lhe for pedido. ARTIGO 113º O parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção analisará pormenorizadamente aqueles documentos, de forma a esclarecer cabalmente os sócios acerca de todas as actividades do CAA e das suas incidências na vida do Clube. ARTIGO 114º O expediente do Conselho Fiscal será assegurado pelos serviços da Secretaria do Clube. CAPÍTULO VIII Reunião Plenária ARTIGO 115º 1) Obrigatoriamente, duas vezes por ano, reunir-se-ão os três Órgãos Sociais em conjunto, a que se chamará Reunião Plenária. 2) Ou por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou a pedido escrito de um ou mais dos outros Órgãos Sociais dirigido àquele membro, poderão haver sessões extraordinárias da Reunião Plenária. 3) Todos os membros efectivos dos Órgãos Sociais participam e têm direito a voto. 4) Os membros suplentes podem assistir às sessões nas condições estabelecidas no Artigo 9º, ponto 19º dos Estatutos. ARTIGO 116º O Presidente da Mesa da Assembleia-geral preside também à Reunião Plenária, mas na falta ou no seu impedimento será substituído pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral, ou, ainda, em relação a este membro e pelos mesmos motivos, pelo Secretário da Mesa da Assembleia-geral. ARTIGO 117º A Reunião Plenária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral por avisos em Carta Registada ou por outro meio com valor legal equivalente, dirigidos aos membros dos Órgãos Sociais, pelo menos com 15 dias de antecedência e indicarão o dia, a hora de realização, os assuntos a tratar e local da reunião, a qual terá preferencialmente lugar nas instalações do CAA. ARTIGO 118º 1) As decisões de cada Reunião Plenária serão tomadas por maioria, tendo cada membro direito apenas a um voto. 2) Em caso de empate na votação, decidir-se-á de harmonia com os votos dos Presidentes de cada um dos Órgãos Sociais ou seus substitutos mas, se o empate subsistir, decidir-se-á de harmonia com o voto de quem se encontra a presidir à reunião. ARTIGO 119º Nas votações em que não haja unanimidade, o membro ou membros vencidos, quando entenderem que a deliberação é contrária à Lei, aos Estatutos, ao Regulamento Geral ou quando dela podem advir sérios prejuízos para os interesses do Clube, poderá requerer a imediata convocação da Assembleia-geral, fundamentando as razões do seu requerimento. ARTIGO 120º Aos Secretários escolhidos para secretariarem a sessão da Reunião Plenária compete dividirem entre si a elaboração da acta, o registo e arquivo da correspondência e mais expediente e anotar as presenças à sessão. ARTIGO 121º A execução do expediente da Reunião Plenária compete aos Serviços da Secretaria do Clube. CAPÍTULO X Insígnia ARTIGO 122º Os símbolos do CAA, escolhidos para figuração dos seus ideais e da sua mística, não podem ser alterados na sua composição, nem devem ser usados em termos e condições que não correspondam ao respeito e à dignidade do próprio Clube. ARTIGO 123º A insígnia do Clube é formada por um Jipe como símbolo do espírito Todo Terreno Turístico, um Padrão dos Descobrimentos Portugueses como símbolo da Aventura, uma árvore simbolizando a Natureza e uma Tenda simbolizando a comunhão, protecção e amizade. As cores da Bandeira Portuguesa com afirmação do orgulho na nossa Nacionalidade. ARTIGO 124º 1) A bandeira é branca com o nome do Clube com a seguinte redacção “Clube Amigos d’ AvenTTura” no topo, a Insígnia ao centro e “Portugal” em baixo ao centro. ARTIGO 125º Nos eventos desportivos, culturais ou recreativas que exijam equipamento ou traje especialmente adequado, serão os respectivos modelos aprovados pela Direcção. CAPÍTULO XI Disposições Gerais ARTIGO 126º Os sócios, enquanto colaboradores subsidiados do CAA ou concessionários da exploração de qualquer instalação ou bem do Clube, deixam de ser considerados para a formação do número necessário à realização das reuniões da Assembleia-geral, não podem tomar parte nos trabalhos desta, votar ou ser eleito para qualquer cargo ou Comissão, mas poderão intervir naqueles trabalhos em legítima defesa. ARTIGO 127º Não é permitido a qualquer membro dos Órgãos Sociais ou Colaboradores, subsidiados ou não, do CAA, fazer qualquer operação de compra ou venda com o Clube ao não ser que a Direcção expresse em acta, as vantagens adquiridas com essa operação. ARTIGO 128º Não é permitido conceder a exploração de instalações ou bens do CAA a qualquer membro dos Órgãos Sociais, Colaboradores, subsidiados ou não, do Clube, ou a seus familiares, mesmo sócios do Clube. Esta disposição constará do anúncio quando se publicar a abertura do concurso para qualquer concessão. ARTIGO 129º A concessão de exploração de qualquer instalação do Clube, não pode servir, no todo ou em parte, de contrapartida ou quitação a eventuais contratos efectuados com colaboradores, sócios, etc. ARTIGO 130º 1) Quando a Direcção decidir abrir novas contas bancárias, estas terão de ser sempre em nome do CAA. 2) Se, para facilitar o movimento administrativo do património, a Direcção decidir abrir novas contas bancárias independentes para as gestões, aquelas terão de ser sempre em nome do CAA, sendo-lhe acrescentado apenas o nome da gestão a que fica agregada. 3) Em qualquer caso, as contas bancárias só podem ser movimentadas pela Direcção de acordo com o estabelecido neste Regulamento Geral. ARTIGO 131º O ano social corresponde ao período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. ARTIGO 132º A dissolução do Clube só poderá ter lugar em face de dificuldades consideradas insuperáveis e processar-se-á de acordo com o Artigo 21° dos Estatutos. ARTIGO 133º Este Regulamento Geral foi aprovado pela Assembleia-geral Extraordinária de Sócios cujos trabalhos decorreram aos vinte de Julho de dois mil e seis. Entram imediatamente em vigor.
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