Estatutos do Clube Versão para impressão

ESTATUTOS


CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º

O Clube Amigos d’Aventura – Todo Terreno Turístico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos de praticantes de Todo Terreno Turístico e Turismo de Aventura, quer no território nacional quer internacional e tem sede no Distrito de Lisboa, no Lugar em que funciona normalmente a Administração Principal.

ARTIGO 2º

1 - O Clube Amigos d’Aventura tem por fins a prática das actividades relacionadas com o Todo Terreno Turístico e Turismo de Aventura em comunhão com a Natureza, nas vertentes ecológica, desportiva, formativa, cultural e social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Clube procurará:

a) Promover e fomentar a prática de actividades de índole Turística na exploração da vertente de comunhão com a Natureza e sempre de acordo com os códigos de respeito pela mesma;

b) Promover reuniões, encontros, passeios e outras actividades recreativas, formativas e culturais;

c) Obter para os seus associados facilidades na aquisição de bens e serviços relacionados com a prática do Todo Terreno Turístico e Turismo de Aventura;

d) Relacionar-se com associações congéneres nacionais e estrangeiras.

3 - O Clube Amigos d’Aventura colaborará com entidades públicas e privadas, na defesa do meio ambiente e da natureza, nomeadamente participando em acções específicas relacionadas com este objectivo.

4 - Na promoção das suas actividades, o Clube procurará assegurar através de regras e princípios a divulgar entre os seus sócios e convidados, que a prática do Turismo de Natureza respeite os objectivos referidos no número anterior.

5 – Podem participar nas actividades do Clube os Sócios Efectivos, os Sócios Aderentes e Convidados. Os Sócios Aderentes participarão mediante o pagamento de um preço específico para esta categoria. Os Convidados pagarão o mesmo preço dos Sócios Aderentes. Os Convidados serão sempre propostos por um Sócio Efectivo ou propostos pela Direcção. O estatuto de Convidado só pode ser invocado para a primeira participação numa qualquer actividade do clube, não sendo admitida nova participação de um mesmo indivíduo ao abrigo deste estatuto.

6 - Além das proveniências referidas no número anterior, constituem também receita ou património do Clube, quaisquer dádivas, ofertas, doações ou aquisições a título gratuito ou oneroso.

CAPÍTULO II

SÓCIOS

ARTIGO 3º

1 – Poderão ser admitidos como sócios do Clube, todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.

2 - O Clube Amigos d’Aventura terá as seguintes categorias de sócios:

a) Honorários;

b) Efectivos;

c) Beneméritos;

d) Colectivos;

e) Aderentes.

3 - Serão Sócios Honorários as pessoas, singulares ou colectivas que tenham atingido grande evidência no domínio das actividades de Todo Terreno Turístico e Turismo de Aventura, de defesa da Natureza ou que tenham prestado serviços relevantes no Clube. A qualidade de Sócio Honorário é proposta pela Direcção e conferida pela Assembleia-geral.

4 - Serão Sócios Efectivos os indivíduos que tendo sido Sócios Aderentes e participado em pelo menos dois eventos organizados pelo Clube, sejam propostos por mais de um Sócio Efectivo.

5 - Serão Sócios Beneméritos os indivíduos que contribuam com quotização suplementar, de valor a definir pela Direcção. Poderão ainda ser Sócios Beneméritos, os sócios que tenham contribuído com bens materiais ou serviços de manifesta utilidade para o bom funcionamento do Clube. A qualidade de Sócio Benemérito Honorário é proposta pela Direcção e conferida pela Assembleia-geral.

6 - Serão Sócios Colectivos as instituições interessadas nas actividades do Clube. Uma instituição que adquira a qualidade de Sócio Colectivo, passa a poder inscrever nas actividades do Clube, participantes que comprovadamente pertençam à instituição, sendo implícita nessa participação a aceitação dos princípios estatutários do Clube. Os Sócios Colectivos que tenham a figura jurídica de instituições sem fins lucrativos, sejam Organismos Públicos ou instituições de Solidariedade Social, estão isentos do pagamento da quota anual. As restantes instituições, pagarão a quota anual para os Sócios Colectivos de valor a definir pela Direcção.

7 – Serão Sócios Aderentes, os indivíduos que ao abrigo do Artigo 3º, ponto 2, alínea e), sejam propostos por, pelo menos, um Sócio Efectivo.

8 – É da competência da Direcção a ratificação da passagem de Sócios Aderentes a Sócios Efectivos na primeira reunião da Direcção realizada após a apresentação da proposta, desde que de acordo com ponto 4 deste artigo, devendo ser essa admissão, logo que possível registada no Ficheiro de Sócios do Clube e emitido o Cartão Provisório de Sócio, que será substituído pelo Cartão Definitivo na 1ª emissão de Cartões efectuada após a admissão.

9 – A Direcção pode subordinar o processo de admissão de Sócios ao pagamento de uma jóia, de valor e por períodos que julgar convenientes.

ARTIGO 4º

1 - Os Sócios Efectivos que adquiram a qualidade de Sócios Honorários ou de Sócios Beneméritos não perdem, por esse facto, a qualidade de Sócios Efectivos. O Sócios Honorários estão isentos do pagamento obrigatório das Quotas Anuais, podendo contudo continuar a fazê-lo voluntariamente.

2 - A qualidade de sócio prova-se pela obtenção de cartão provisório ou definitivo e registo no Ficheiro de Sócios do Clube.

ARTIGO 5º

São direitos dos sócios:

a) Participar em todas as actividades do Clube;

b) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais;

c) Usufruir e utilizar todas as instalações, equipamentos ou regalias que o Clube possua, em termos a estabelecer por Regulamento.

ARTIGO 6º

Constituem deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do Clube;

b) Colaborar, pelos meios ao seu alcance, na realização dos objectivos do Clube e desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos desde que para eles tenham dado a sua prévia anuência;

c) Pagar pontualmente as jóias e quotizações que forem estabelecidas. A quota anual será paga obrigatoriamente até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

d) Zelar pelo património do Clube, bem como pelo seu bom-nome e engrandecimento;

e) Participar quando quiserem demitir-se ou mudar de residência.

ARTIGO 7º

1 - A qualidade de sócio perde-se:

a) Por desejo próprio, comunicado por carta à Direcção;

b) Por falta de pagamento das quotizações nos termos do artigo seguinte;

c) Por exclusão, por deliberação fundamentada da Direcção, da qual caberá recurso para a Assembleia-geral, no prazo de DEZ DIAS a contar da notificação.

2 - A deliberação referida na alínea c) do número anterior será notificada por carta registada enviada no prazo de DEZ DIAS.

ARTIGO 8º

1 - O não pagamento das quotas no prazo de trinta dias após o respectivo aviso escrito, levará à suspensão automática do sócio e de todos os seus direitos.

2 - O não pagamento da quota no prazo de noventa dias após a suspensão derivada dos termos do número anterior, poderá levar à exclusão do sócio por deliberação da Direcção.

3 – Após 24 meses de quotas em dívida o sócio é automaticamente excluído, cabendo à Direcção a comunicação formal ao sócio da sua situação. Os 24 meses são contados a partir do primeiro não pagamento dentro do prazo previsto para o efeito nestes estatutos.

4 - As deliberações referidas nos números anteriores serão comunicadas ao sócio por carta registada enviada no prazo de DEZ DIAS.

5 – Todo o indivíduo que tenha perdido a qualidade de sócio na sequência do articulado nos números anteriores deste Artigo, pode solicitar a sua readmissão, implicando o pagamento dos montantes em dívida.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS E PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 9º

1 - São Órgãos Sociais do Clube:

a) Assembleia-geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

2 - A mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia-geral, por um período de três anos.

3 - A eleição dos Órgãos Sociais deverá efectuar-se durante o último trimestre de cada triénio.

4 - Nas eleições para os Órgãos Sociais deverão ser eleitos pelo menos um membro suplente para cada Órgão que ocuparão de imediato, as vagas que entretanto ocorram.

5 – Se no decorrer do mandato vagar o lugar de Presidente de qualquer dos Órgão Sociais, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente eleito ou o Relator no caso do Conselho Fiscal.

6 – Verificada que seja uma vaga de qualquer lugar não expresso no número anterior, esta pode ser ocupada pelo suplente escolhido, ou por qualquer dos membros efectivos, sendo, neste caso, o cargo que este ocupava preenchido pelo suplente.

7 - As substituições referidas no número anterior são imediatas, mas só se verificam por impedimento definitivo dos titulares ou por decisão maioritária dos corpos sociais, quando surjam impedimentos temporários dos membros.

8 – Os membros dos Órgãos Sociais demissionários, ou aqueles que atinjam o final do seu mandato, continuarão no exercício dos seus cargos até serem estatutariamente substituídos.

9 - No caso de não ser possível proceder às substituições a que se referem os artigos anteriores de forma a garantir o quórum obrigatório estatutariamente pelo ponto seguinte, será convocada a Assembleia-geral para eleição dos novos Órgãos Sociais.

10 – Qualquer um dos Órgãos Sociais só pode tomar deliberações desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

11 – Qualquer membro dos Órgãos Sociais que falte, sem qualquer justificação a mais de quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, será substituído de acordo com as regras estatuídas nos pontos anteriores.

12 – Os membros da Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal são solidária e colectivamente responsáveis pelos actos praticados pelo respectivo Órgão na execução do mandato para que foram eleitos, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua formal discordância.

13 – A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa quando apurada a nível individual ou logo que a Assembleia-geral sancione os mesmos actos.

14 – As decisões de qualquer dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria de votos.

15 – Cada membro tem direito a apenas um voto.

16 – Os membros votam pela ordem por que os cargos estão enumerados na respectiva constituição estatutária mas votará em último lugar quem estiver a presidir à reunião.

17 – No caso de igualdade de votação, decidir-se-á de harmonia com o voto de quem se encontra a presidir à reunião.

18 – O Presidente de qualquer dos Órgãos Sociais torna-se responsável pelas faltas ou irregularidades cometidas pelos membros do mesmo, quando no exercício das respectivas funções, se, tendo delas conhecimento, não tomar as providências necessárias.

19 – Os membros suplentes podem assistir às reuniões de respectivo Órgão e intervir nos seus trabalhos, sem contudo terem direito a voto deliberativo.

CAPÍTULO IV

PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 10º

1 – As listas dos candidatos aos lugares nos três Órgãos Sociais terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, para divulgação entre os sócios, até 20 dias antes da data prevista para o acto eleitoral.

2 – Nenhum sócio pode exercer mais de um cargo nos Órgãos Sociais.

3 – As eleições serão feitas por escrutínio secreto e universal, sendo considerada vencedora a lista que obtenha a maioria simples dos votos.

4 – Após o apuramento dos resultados eleitorais, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, dará posse imediata à lista vencedora e simultaneamente os Órgãos Sociais cessantes, deverão entregar aos eleitos, por inventário e em auto lavrado para o efeito, todos os haveres do Clube.

CAPÍTULO V

ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 11º

1 - A Assembleia-geral é constituída pelos Sócios Efectivos no pleno uso dos seus direitos, reunidos mediante convocação feita nos termos que estes Estatutos e o Regulamente Geral estipular.

2 – Na Assembleia-geral reside o poder supremo do Clube e tem no seu Presidente da Mesa, eleito ou em quem o represente estatutariamente, a entidade máxima em termos hierárquicos.

3 – A Assembleia-geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos.

4 - As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias e efectuam-se de acordo com o estipulado nestes estatutos e no Regulamento Geral.

5 – A Assembleia-geral é dirigida pelo Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente e por um Secretário, que com ele constituirão a Mesa da Assembleia-geral, à qual competirá representar a Assembleia-geral, no intervalo das suas reuniões, em todos os actos que se processem no decorrer do mandato.

6 – Para substituir os componentes da Mesa, nos seus impedimentos, haverá pelo menos um suplente e um máximo de três.

7 – Na falta de todos estes componentes, os Sócios Efectivos presentes escolherão entre si o que assumirá a Presidência, o qual, para completar a Mesa, designará ao Vice-Presidente e o Secretário.

8 - Os sócios das restantes categorias podem estar presentes e participar nos trabalhos, mas não possuem direito de voto.

ARTIGO 12º

1 - A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a) Duas vezes por ano: uma até 31 de Dezembro, para apresentação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte e outra até ao dia 31 de Março para aprovação do Relatório e Contas da Direcção do ano findo, e do parecer do Conselho Fiscal, assim como qualquer outro relatório ou assunto que a Direcção entenda submeter-lhe:

b) De três em três anos para a eleição dos Órgãos do Clube a partir do primeiro mandato, no último trimestre de cada triénio

2 - A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente ou requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de um terço dos Sócios Efectivos.

3 – Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será efectuada por escrutínio secreto.

ARTIGO 13º

Compete à Assembleia-geral:

a) Eleger os membros dos Órgãos Sociais;

b) Aprovar o Plano de Actividades, o Orçamento e o Relatório e Contas da Direcção;

c) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos, do Regulamento Geral e da Insígnia, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver casos neles omissos;

d) Deliberar sobre qualquer assunto;

e) Deliberar sobre a extinção do Clube;

f) Retirar a qualidade de sócio, quando tal seja justificável, por proposta da Direcção;

g) Aprovar as propostas da Direcção de atribuição da categoria de Sócios Honorários e Sócios Beneméritos.

ARTIGO 14º

Os Estatutos e o Regulamento Geral só podem ser alterados em Assembleia-geral de cuja ordem de trabalhos conste a proposta de nova redacção para os artigos a alterar, sendo exigido para a sua aprovação o voto favorável de três quartos do número de sócios efectivos presentes.

CAPÍTULO VI

DIRECÇÃO

ARTIGO 15º

1 - A Direcção é composta por seis elementos distribuídos pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e dois directores Assessores, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar do Clube.

2 – Serão também eleitos Suplentes, no mínimo de um e máximo de três, que poderão assumir funções dirigentes se e quando a Direcção o entender.

ARTIGO 16º

Compete colectivamente à Direcção:

1) Promover as acções necessárias para a realização dos fins do Clube;

2) Dirigir, administrar e representar o Clube;

3) Cumprir e obrigar a cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia-geral e às suas próprias deliberações e ter em consideração os pareceres da Reunião Plenária;

4) Elaborar as normas internas do Clube;

5) Impor ou suspender o pagamento da Jóia nos termos do nº 9 do Artigo 3º. No caso de imposição, deverá definir o valor da mesma para cada tipo de Sócio;

6) Estabelecer o das quotas;

7) Admitir associados;

8) Suspender ou Demitir associados nos termos dos pontos dos Artigos 7º e 8º;

9) Aplicar Sanções aos Sócios dentro dos limites da sua competência, estabelecida nestes Estatutos e no Regulamento Geral, sendo as decisões deste âmbito tomadas sempre por voto secreto;

10) Nomear comissões especializadas;

11) Reunir, pelo menos, bimensalmente;

12) Propor e executar o Plano de Actividades e Orçamento;

13) Elaborar e apresentar o Relatório e Contas;

14) Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o solicitar, mas pelo menos uma vez por ano, livros e documentos que sirvam de base aos registos e às contas de todas as actividades do Clube;

15) Apresentar propostas à Assembleia-geral;

16) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-geral e Reunião Plenária e prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos;

17) Requerer a convocação dos outros Órgãos Sociais, a Reunião Plenária e outras reuniões que julgue conveniente;

18) Promover no decorrer do primeiro semestre do cada ano, a realização de uma Reunião Plenária Ordinária;

19) Exercer as demais competências que Assembleia-geral nela delegar;

20) Fazer parte da Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação extraordinária desta reunião.

CAPÍTULO VII

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 17º

1 - O Conselho Fiscal é composto por três elementos distribuídos pelos seguintes cargos: Presidente, Relator e Secretário.

2 – Serão também eleitos Suplentes, no mínimo de um e máximo de dois.

3 – O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO 18º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, sempre que o entenda mas, pelo menos, uma vez por ano, a contabilidade e valores do Clube, conferindo a sua exactidão;

b) Observar se as disposições dos Estatutos, do Regulamento Geral e Assembleia-geral são cumpridas pela Direcção e, nos casos que ache necessário, solicitar a convocação da Reunião Plenária;

c) Examinar o Relatório e Contas da Direcção antes de serem presentes à Assembleia-geral, e dar o seu Parecer sobre os mesmos;

d) Dar parecer sobre a imposição ou suspensão do pagamento de Jóia na admissão de sócios;

e) Fazer parte da Reunião Plenária Ordinária e solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação extraordinária desta Reunião.

CAPÍTULO VIII

REUNIÕES PLENÁRIAS

ARTIGO 19º

Uma vez por ano, no decorrer do primeiro semestre, reunir-se-ão os membros dos três Órgãos Sociais, acto que terá o nome de Reunião Plenária.

a) Esta reunião terá por fim analisar a situação do Clube tendo como base os elementos apresentados pelos Órgãos Sociais;

b) Estas reuniões poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias de acordo com o estipulado no Regulamento Geral.

c) As reuniões Plenárias serão exclusivamente consultivas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 20º

1- Toda a actividade financeira do Clube só poderá ser desenvolvida pela Direcção nas condições especificadas no Regulamento Geral.

2 - O ano social do Clube corresponde ao período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

ARTIGO 21º

A dissolução do Clube só poderá ter lugar em face de dificuldades insuperáveis, por resolução de Assembleia-geral Extraordinária convocada para este efeito e cujo único ponto da Ordem de Trabalhos verse a dissolução do Clube e quando aprovada por maioria de três quartos dos Sócios Efectivos presentes na mesma Assembleia-geral Extraordinária.

ARTIGO 22º

Os casos omissos nestes Estatutos serão regidos pela Lei aplicável e pelo Regulamento Geral, propostos pela Direcção à aprovação da Assembleia-geral.

ARTIGO 23º

Estes Estatutos foram aprovados pela Assembleia-geral Extraordinária de Sócios cujos trabalhos decorreram aos vinte de Julho de dois mil e seis. Entram imediatamente em vigor.

 

 

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